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26 de Abril de 2024

As consequências nas relações de locação em virtude do restabelecimento dos efeitos da Lei 9.020/2020 – RJ

Publicado por Dr Bruno Lima
há 3 anos

Foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, uma medida cautelar nos autos da Reclamação Constitucional de nº 45319, proposta pela DPERJ – Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a qual determinou a suspensão dos efeitos da liminar proferida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMAT – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, em trâmite sob o nº 0079151-15.2020.8.19.0000, que havia suspendido a eficácia da Lei Estadual 9.020/20, sob a fundamentação de que esta legislava sobre matéria de competência privativa da União, notadamente temática prevista no art. 22 da CRFB/88.

Diante da suspensão dos efeitos da citada liminar, restaram restituídas a eficácia dos artigos e da Lei 9.020/20, que ditam o seguinte:

“Art. 1º - Ficam suspensos todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-2019), declarado pelo DECRETO nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Ficam suspensas a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento de aluguel ou das prestações de quitação dos imóveis residenciais, havendo comprovada pela parte devedora o seu absoluto estado de necessidade durante o estado de calamidade pública ou em virtude da situação de calamidade.”

A decisão inicial se deu em novembro do ano passado, no qual o desembargador Ferdinaldo Nascimento, do TJ-RJ, deferiu medida liminar para suspender a vigência do diploma impugnado até o julgamento definitivo da representação. Naquela análise, para o magistrado, a norma viola o princípio da separação de poderes e a regra de competência legislativa em afronta ao disposto na Constituição Estadual e na Constituição da República.

Com o deferimento da medida cautelar que suspendeu os efeitos da decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferida pelo ministro Lewandowski, do STF, ficam os artigos acima ventilados com eficácia jurídica restituída até o respectivo julgamento final da representação de inconstitucionalidade, o que privará diversos proprietários de adotarem medidas para reaver o imóvel, desde o ajuizamento de ação, até a imissão na posse das ações que contaram com a distribuição no período pandêmico, cujo termo a quo restou assentado através do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Necessário frisar, não obstante a cristalina ofensa à Carta Magna, no que concerne a invasão de competência material, a Lei 9.090/20 fixa parâmetros no tocante a vedação de cobrança de juros e multa, regulando de maneira deveras omissa, a forma de se mediar tal conflito, através da assertiva “havendo comprovada pela parte devedora o seu absoluto estado de necessidade”

Ademais, tampouco a quis o legislador adentar sobre a temática do reajuste anual dos contratos de locação, assentados no art. 17 c/c 18, ambos da lei 8.245/91, eis que a praxe do mercado institui como índice aplicável para o reajuste o IGP-M/FGV, índice que mostrou fortíssima elevação nos últimos meses, superando o patamar de 30%.

Diante de toda a temática esposada, não somente a Lei estadual 9.020/20 deve ser considerada inconstitucional, na medida em que legisla sobre matéria afeta à União, mister frisar que a lei é deveras omissa, regulamentando de maneira parca a relação de direito civil inerente a uma relação locatícia.

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Há alguma saída para os locadores conseguirem reaver seus imóveis quando o locatário é inadimplente? continuar lendo